Contrafação de marca. Venda. Circulação ou ocultação de produtos ou artigos. Colocação no mercado. Lei nova. Lei antiga
CONTRAFAÇÃO DE MARCA. VENDA. CIRCULAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE PRODUTOS OU ARTIGOS. COLOCAÇÃO NO MERCADO. LEI NOVA. LEI ANTIGA
RECURSO CRIMINAL Nº 104/15.5GBSCD.C3
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 11-11-2020
Tribunal: VISEU (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SANTA COMBA DÃO – J1)
Legislação: ARTS. 323.º E 324.º DO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (DL 36/2003, DE 05-03); ARTS. 320.º, AL. D), E 321.º DO CPI (DL N.º 110/2018, DE 10-12)
Sumário:
- Diversamente do entendimento contido na decisão recorrida – no sentido de a exposição, para venda ao público, de produtos de marca contrafeita integrar o segmento normativo, previsto na al. d) do art. 320.º do novo Código da Propriedade Industrial (DL n.º 110/2018, de 10-12), “colocar no mercado” –, a dita previsão legal, quando encarada no contexto das demais acções elencadas no tipo do referido artigo, tais como “importar”, “exportar” ou “distribuir”, mais não traduz do que a “expressão final” destas, cuja ordem de grandeza ultrapassa inequivocamente a conduta em causa.
- Tal posição, a da decisão sob recurso, tornaria de difícil compreensão que, na situação concreta, fazendo também apelo ao regime punitivo fixado no artigo 321.º do mesmo diploma, a “exposição para venda ao público” fosse mais severamente sancionada do que a conduta de quem “vender”.
- Quando o legislador se refere, quer na redacção do art. 324.º do Código da Propriedade Industrial antigo (DL n.º 36/2003, de 05-03, com as sucessivas alterações depois registadas), quer na previsão do art. 321.º do actual Código, a “quem vender”, está a reportar-se a uma “actividade” que vai para além do “acto de venda”, integrando-se, naturalmente, este naquela. Em causa não está a criminalização do “acto (contrato) de compra e venda”, mas antes a “actividade de venda”.
- Terá sido o reconhecimento por parte do legislador da desnecessidade de conservar, a par da “actividade de venda”, a acção de “pôr em circulação”, que conduziu à não inscrição desta última no art. 321.º do CPI actualmente em vigor.
- Assim como não deixará de ter sido a contestação do pouco sentido da exigência do elemento subjectivo adicional a determinante da não descrição, na mesma norma, do inciso, antes previsto no art. 324.º do antigo CPI, “com conhecimento dessa situação”.