Contradição insanável da fundamentação. Pena. Reenvio
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO. PENA. REENVIO
RECURSO CRIMINAL Nº 700/15.0T9LMG.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acórdão: 08-05-2024
Tribunal: VISEU (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – J1)
Legislação: ARTS. 410º, N.º 2, AL. C), 374º, N.º 2, E426º, Nº 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – A sentença é composta por três partes distintas, a saber, o relatório, a fundamentação e o dispositivo, cumprindo cada uma delas uma função pré-determinada:
a) A função do relatório consiste na identificação e delimitação do âmbito do processo;
b) Na fundamentação, o tribunal fixa a matéria de facto e discute, decidindo-as, todas as questões jurídicas que em torno dela se suscitam, aí incluída a determinação da medida concreta da pena, quando a ela houver lugar;
c) O dispositivo mais não é do que a súmula do procedimento de subsunção do direito aos factos assentes, sintetizando as consequências penais, civis e administrativas decorrentes das conclusões alcançadas na fundamentação, numa formulação que constituirá o corolário imperativo da decisão.
II – Em caso de dúvida, a fundamentação, desde que coerente nos seus termos, poderá servir de elemento de interpretação do dispositivo, pois que este decorre (ou deve decorrer) da fundamentação.
III – Já a inversa não se poderá assumir como verdadeira, não podendo o dispositivo servir de elemento interpretativo para decidir ou colmatar as ambiguidades ou contradições existentes no texto da fundamentação. Partir do dispositivo para interpretar uma fundamentação que não seja autossuficiente, uma fundamentação que de outro modo não possa ser compreendida ou que se afirme como incoerente, equivaleria a inverter os termos do problema, partindo da decisão para a construção dos seus fundamentos.
IV – Não constitui erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade susceptível de correcção por recurso ao mecanismo previsto no art. 380º, nº 1, al. b), do CPP, uma discrepância relativa à medida da pena evidenciada por contradição entre a fundamentação da decisão e o respectivo dispositivo, por não se poder afirmar que a eliminação dessa contradição não importa modificação essencial.
V – Tal contradição oferece-se como manifesta e insanável quando no acórdão do tribunal colectivo se determinam na fundamentação duas penas parcelares, uma de três anos de prisão e outra de um ano de prisão e uma moldura da pena do concurso de três a cinco anos de prisão, fixando-se depois no dispositivo as penas parcelares de três anos e de dois anos de prisão.
( Sumário elaborado pelo Relator)