Contradição da decisão relativa à matéria de facto. Danos causados por instalação de energia eléctrica
CONTRADIÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. DANOS CAUSADOS POR INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA
APELAÇÃO Nº 488/21.6T8CNT.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 22-11-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CANTANHEDE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 662.º, N.º 2, ALÍNEA C), DO CPC, E ARTIGO 509.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – A contradição factual apenas emerge quando a prova ou não prova de um facto, acarrete, por imperativo lógico-formal ou incompatibilidade material, a impossibilidade de se poderem dar como provados ou não provados certos factos.
II – Destarte, inexiste tal vício se, por um lado, se der como provado que existiram avarias em elevador, por virtude das quais a autora teve de transportar 36 utentes, entre pisos, pelas escadas do edifício, com o permanente auxílio das suas funcionárias, o que demora aproximadamente 4 horas diárias, sendo que numa situação normal em que o transporte dos utentes é feito pelo elevador, apenas são afetas 2 funcionárias; e, por banda outra, se dá como não provado custos acrescidos para a autora, pois que teve necessidade de, por virtude das avarias, adstringir 4 funcionários em simultâneo para prestar o serviço de transporte dos 36 utentes, despendendo a mais, com a remuneração daqueles, a quantia diária de € 30,72 por dia.
III – Provadas 10 avarias de elevador num período de menos de dois anos, apuradas oscilações de tensão da corrente elétrica que ultrapassam a margem de 10% prevista na Norma NP EN 50160, vigente em Portugal, e apontando outra prova, vg. testemunhal especializada, nesse sentido, deve dar-se como provado que as avarias decorreram de tais oscilações.
IV – O artº 509º do CC consagra, pela perigosidade da atividade, um caso de responsabilidade objetiva, no âmbito da qual, provados os danos, o distribuidor de energia elétrica ou de gás apenas se pode desonerar se provar causa de força maior na sua produção – no caso de os danos serem provocados pela distribuição –, ou falta de culpa – no caso de serem provocados pela própria instalação.