Contra-ordenação. Responsabilidade. Pessoa colectiva
CONTRA-ORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE. PESSOA COLECTIVA
RECURSO CONTRAORDENACIONAL Nº 304/14.5TBCVL.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acordão: 18-03-2015
Tribunal: CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO CRIMINAL – J1)
Legislação: ART. 7.º DO RGCO
Sumário:
- À responsabilização de pessoa colectiva, pela prática de infracção – no caso, contra-ordenação – praticada por pessoa singular, é indispensável determinar se este, por força do exercício das suas funções, actuou em nome e/ou por conta e no interesse do ente colectivo.
- Não estando determinado o tipo de relação existente entre a sociedade constituída arguida e o ente singular, e se este agiu em nome próprio, ou por conta, no interesse e em nome daquela, impõe-se, sem mais, a absolvição da primeira, por não lhe poder ser imputada qualquer responsabilidade contraordenacional.