Contra-ordenação laboral. Poderes da relação. Prova testemunhal. Gravação da prova. Procedimento. Erro notório na apreciação da prova

CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL. PODERES DA RELAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. GRAVAÇÃO DA PROVA. PROCEDIMENTO. ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO Nº
555/14.2TTCBR.C1
Relator: JORGE LOUREIRO
Data do Acordão: 25-06-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – SECÇÃO DE TRABALHO
Legislação: ARTºS 15º/1, 50º, 51º/1 E 58º, TODOS DA LEI Nº 107/09, DE 14/09 (RGCOLSS); 410º DO CPP.
Sumário:

  1. Decorre directamente do artº 51º/1 da Lei nº 107/09, de 14/09 (RGCOLSS) que em sede de contra-ordenações laborais a segunda instância tem os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito, estando excluída, por regra, a sua intervenção em sede de decisão sobre a matéria de facto.
  2. Sendo assim, não faz qualquer sentido que se proceda à gravação da prova oral produzida no decurso da audiência de julgamento em primeira instância.
  3. Da conjugação dos artºs 15º/1 e 50º do RGCOLSS resulta que devem ser comunicados ao arguido em sede de processo contra-ordenacional, designadamente os factos que lhe são imputados, a sua qualificação jurídica e sanções eventualmente aplicáveis, por forma a que o arguido tome efectivo conhecimento da totalidade dos aspectos relevantes para a decisão a proferir posteriormente, assim se lhe facultando a possibilidade real de se defender.
  4. O artº 58º/1/c do RGCO tem o seu âmbito de aplicação circunscrito à decisão condenatória da autoridade administrativa que em sede da fase administrativa do procedimento de contra-ordenação aplique coimas ou sanções acessórias.
  5. O artº 32º/10 da CRP não exige que o processo contra-ordenacional, enquanto processo sancionatório, assegure um conjunto de garantias equivalentes às previstas no processo criminal.
  6. A fase da instrução do procedimento de contra-ordenação tem o seu início no momento imediatamente subsequente à dedução do auto de notícia, que não faz parte da instrução, e prolonga-se até à decisão final por parte da autoridade administrativa.
  7. É jurisprudência uniforme dos tribunais superiores a de que os vícios enumerados no artº 410º/2 do CPP representam anomalias decisórias ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto, devendo ser apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, designadamente depoimentos exarados no processo ou documentos juntos ao mesmo, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito.
  8. O erro notório na apreciação da prova (artº 410º/2/c do CPP) verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis.

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