Contra-ordenação laboral. Admissibilidade de recurso. Montante da coima. Recurso. Aplicação do direito. Culpa contraordenacional
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. MONTANTE DA COIMA. RECURSO. APLICAÇÃO DO DIREITO. CULPA CONTRAORDENACIONAL
RECURSO PENAL Nº 2368/15.5T8CBR.C1
Relator: PAULA DO PAÇO
Data do Acordão: 13-10-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – 1ª SEC. TRABALHO – J2
Legislação: ARTºS 49º, Nº 2, E 60º DA LEI Nº 107/2009, DE 14/09; ARTº 9º, Nº 1 DO DEC. LEI Nº 433/82, DE 27/10.
Sumário:
- Atento o disposto no artº 49º, nº 2 da Lei nº 107/2009, de 1409, o Tribunal da Relação pode aceitar o recurso contraordenacional, a requerimento do arguido ou do M.º P.º, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
- No que concerne à primeira parte desse normativo, importa destacar que o legislador não define o que entende por ‘melhoria da aplicação do direito’, pelo que compete ao intérprete explicitar o conteúdo do conceito genérico utilizado.
- Só se verifica essa manifesta necessidade quando na decisão impugnada se observe um erro jurídico grosseiro, incomum, uma errónea aplicação do direito visível, assim não sucedendo perante uma mera discordância quanto à aplicação do direito.
- A ‘melhoria da aplicação do direito’ justifica-se quando a decisão proferida pelo tribunal recorrido revele um erro evidente (manifesto), clamoroso, intolerável, incontroverso e de tal forma grave que não se pode manter, por constituir uma decisão absurda de exercício da função jurisdicional.
- É sabido que o direito de mera ordenação social corresponde a uma censura de natureza social e administrativa distinta da que está subjacente ao direito criminal.
- Enquanto a culpa penal comporta um juízo de censura ético-jurídica, a culpa no âmbito do direito contraordenacional corresponde a um juízo de censura de violação de um dever legal – artº 9º, nº 1 do DL nº 433/82, de 27/10.