Contra-ordenação laboral. Admissibilidade de recurso. Montante da coima. Recurso. Aplicação do direito. Culpa contraordenacional

CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. MONTANTE DA COIMA. RECURSO. APLICAÇÃO DO DIREITO. CULPA CONTRAORDENACIONAL
RECURSO PENAL Nº
2368/15.5T8CBR.C1
Relator: PAULA DO PAÇO
Data do Acordão: 13-10-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – 1ª SEC. TRABALHO – J2
Legislação: ARTºS 49º, Nº 2, E 60º DA LEI Nº 107/2009, DE 14/09; ARTº 9º, Nº 1 DO DEC. LEI Nº 433/82, DE 27/10.
Sumário:

  1. Atento o disposto no artº 49º, nº 2 da Lei nº 107/2009, de 1409, o Tribunal da Relação pode aceitar o recurso contraordenacional, a requerimento do arguido ou do M.º P.º, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
  2. No que concerne à primeira parte desse normativo, importa destacar que o legislador não define o que entende por ‘melhoria da aplicação do direito’, pelo que compete ao intérprete explicitar o conteúdo do conceito genérico utilizado.
  3. Só se verifica essa manifesta necessidade quando na decisão impugnada se observe um erro jurídico grosseiro, incomum, uma errónea aplicação do direito visível, assim não sucedendo perante uma mera discordância quanto à aplicação do direito.
  4. A ‘melhoria da aplicação do direito’ justifica-se quando a decisão proferida pelo tribunal recorrido revele um erro evidente (manifesto), clamoroso, intolerável, incontroverso e de tal forma grave que não se pode manter, por constituir uma decisão absurda de exercício da função jurisdicional.
  5. É sabido que o direito de mera ordenação social corresponde a uma censura de natureza social e administrativa distinta da que está subjacente ao direito criminal.
  6. Enquanto a culpa penal comporta um juízo de censura ético-jurídica, a culpa no âmbito do direito contraordenacional corresponde a um juízo de censura de violação de um dever legal – artº 9º, nº 1 do DL nº 433/82, de 27/10.

Consultar texto integral