Contra-ordenação. Decisão por despacho judicial. Não oposição tácita. (Des)necessidade da audiência de julgamento. Nulidade

CONTRA-ORDENAÇÃO. DECISÃO POR DESPACHO JUDICIAL. NÃO OPOSIÇÃO TÁCITA. (DES)NECESSIDADE DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. NULIDADE
RECURSO CONTRA-ORDENACIONAL Nº
1566/17.1 T9LRA.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 16-05-2018
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – J3)
Legislação: ART. 64.º DO RGCO; ART. 120.º, N.º 2, AL. D), DO CPP
Sumário: 

  1. No caso, verificado nos autos, em que o arguido impugnou a matéria de facto contida na decisão administrativa, solicitou a realização de diligências tidas como relevantes para a sua defesa e arralou testemunhas, a posição silente daquele perante a notificação de despacho judicial proferido, “para em 10 dias, informar nos autos se se opõe a que a decisão final seja proferida sem a realização de audiência de julgamento, com a expressa advertência de que assim se considerará caso nada seja dito no referido prazo”, não corresponde a não oposição (tácita) à decisão por simples despacho, porquanto o despacho acima transcrito não mencionou, como era exigível, no referido contexto, os motivos da irrelevância da prova oferecida pelo contestante.
  2. A violação do direito de defesa por preterição da realização da audiência de julgamento – diligência essencial para a descoberta da verdade – constitui nulidade enquadrável na al. d) do n.º 2 do art. 120.º do CPP. 

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