Consumo de estupefacientes. Tráfico de estupefacientes. Alteração substancial dos factos descritos na acusação. Nulidade da sentença
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES. TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA
RECURSO CRIMINAL Nº 60/15.0GATND.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 25-10-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – TONDELA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS. 21.º, 25.º E 40.º DO DL 15/93, DE 22-01; ARTS. 359.º E 379.º, N.º 1, AL. B), DO CPP
Sumário:
- Sem olvidar a qualificação como elemento negativo do tipo que o segmento normativo, inscrito no artigo 21.º do DL 15/93, de 22-01, “fora dos casos previstos no artigo 40.º” encerra, tem sempre o tribunal de investigar o fim visado com a conduta em questão e, caso, em face das circunstâncias concretas, não resulte apurado que o mesmo é exclusivamente o consumo próprio, excluindo-o, então sim, será de presumir o tráfico.
- Porém, na situação, como a dos autos, em que o tribunal aditou, aos da acusação, novos factos que afastam, em definitivo, a afectação do produto estupefaciente ao exclusivo consumo do arguido, e, com base neles, proferiu decisão condenatória pelo crime de tráfico de estupefacientes, impõe-se concluir no sentido de a sentença respectiva representar uma alteração substancial.
- Nessa medida, não tendo sido observado, no tribunal a quo, o disposto no artigo 359.º do CPP, a sentença está ferida da nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 379.º do dito diploma, determinando esse vício a remessa dos autos à 1.ª instância para que nesta o mesmo tribunal reabra a audiência com vista ao cumprimento daquele preceito legal.