Consumo de estupefacientes. Canabis. Resina. Crime. Contraordenação. Consumo médio diário. Grau de concentração médio. Grau de pureza
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES. CANABIS. RESINA. CRIME. CONTRAORDENAÇÃO. CONSUMO MÉDIO DIÁRIO. GRAU DE CONCENTRAÇÃO MÉDIO. GRAU DE PUREZA
RECURSO CRIMINAL Nº 29/17.0GBGRD.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 08-11-2017
Tribunal: GUARDA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CELORICO DA BEIRA)
Legislação: ART. 40.º, N.º 2, DO DL 15/93, DE 22-01; ART.2.º, N.º 2, DA LEI N.º 30/2000, DE 29-11; ART. 9.º DA PORTARIA N.º 94/96, DE 26-03
Sumário:
- A indicação, na tabela referida no artigo 9.º da Portaria n.º 94/96, de 26-03, do valor correspondente ao consumo médio de resina de canabis (0,5g diários) pressupõe, conforme nota (3) e) inscrita na dita tabela, um grau de concentração médio de 10% de A9TIIC.
- Revelando-se diferente o grau de pureza daquela substância estupefaciente, o valor referencial do consumo médio diário terá de ser casuisticamente adaptado.