Consumo de estupefacientes. Canabis. Folhas e sumidades floridas ou frutificadas. Crime. Contraordenação. Consumo médio diário. Grau de concentração médio. Grau de pureza. Prova pericial

CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES. CANABIS. FOLHAS E SUMIDADES FLORIDAS OU FRUTIFICADAS. CRIME. CONTRAORDENAÇÃO. CONSUMO MÉDIO DIÁRIO. GRAU DE CONCENTRAÇÃO MÉDIO. GRAU DE PUREZA. PROVA PERICIAL
RECURSO CRIMINAL Nº
733/14.4GBCLD.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 10-01-2018
Tribunal: LEIRIA (CALDAS DA RAINHA – JL CRIMINAL)
Legislação: ART. 40.º, N.º 2, DO DL 15/93, DE 22-01; ART. 2.º, N.º 2, DA LEI N.º 30/2000, DE 29-11; ART. 9.º DA PORTARIA N.º 94/96, DE 26-03
Sumário:

  1. A indicação, na tabela referida no artigo 9.º da Portaria n.º 94/96, de 26-03, do valor correspondente ao consumo médio diário de resina de canabis (2,5g diários) pressupõe, conforme nota (3) d) inscrita na dita tabela, um grau de concentração médio de 2% de A9TIIC.
  2. Revelando-se diferente o grau de pureza daquela substância estupefaciente, o valor referencial do consumo médio diário terá de ser casuisticamente adaptado.
  3. Contudo, a quantidade necessária para o consumo médio individual diário de substâncias estupefacientes, não sendo rígido e inderrogável, pode ser determinado em função das características individuais de um concreto consumidor. Estas, se comprovadas, são susceptíveis de conduzir – cfr. n.º 2 do artigo 163.º do CPP –, a um resultado diferente do decorrente da estrita aplicação dos critérios constantes da Portaria 94/96, sem que isso traduza violação da prova pericial.

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