Constituição de assistente. Requerimento. Abertura da instrução. Taxa de justiça. Indeferimento. Pedido de apoio judiciário
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE. REQUERIMENTO. ABERTURA DA INSTRUÇÃO. TAXA DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
RECURSO CRIMINAL Nº 32/15.4T9NLS.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 05-04-2017
Tribunal: LEIRIA (J. INST. CRIMINAL – J2)
Legislação: ARTS. 519.º, N.º 1, DO CPP; ART. 8.º, N.ºS 2 E 4, DO RCP; ART. 29.º, N.º 5, AL. C), DA LEI DE ACESSO AO DIREITO (LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO); ART. 20.º DA CRP
Sumário:
- Face ao arquivamento dos autos em que é denunciante/ofendida, a recorrente para ter legitimidade para requerer a abertura de instrução tem que se constituir assistente e constituir advogado.
- Por sua vez, para a constituição de assistente nos autos, impõe a lei o pagamento de taxa de justiça.
- Tendo em conta que no momento em que é exigido à recorrente o pagamento da taxa de justiça já existia uma decisão da Segurança Social sobre o pedido [de apoio judiciário] e que essa decisão era negativa, é manifesto que o caminho a seguir é o apontado pela alínea c) [do n.º 5 do art. 29.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho]: a recorrente, na sua qualidade de ofendida, para se constituir assistente, teria que pagar a taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da sua notificação do indeferimento do pedido.
- A impugnação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, pela Segurança Social, não tem efeito suspensivo da decisão (da Segurança Social) mas apenas efeito devolutivo.
- O que significa que, para o prosseguimento dos autos com a pretensão da requerente – constituição como assistente e abertura de instrução – deveria ter pago a taxa de justiça devida.
- Não se mostra violado o direito da recorrente quanto ao seu acesso aos tribunais.