Constituição de arguido. Declarações auto-incriminatórias

CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO. DECLARAÇÕES AUTO-INCRIMINATÓRIAS
RECURSO CRIMINAL Nº
1/16.7GAPMS.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 25-09-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE PORTO DE MÓS
Legislação: ART.ºS 1.º, N.º 1, AL. E); 61.º, N.º 1, AL. D); 58.º, N.º 5 E 356.º, N.º 7, TODOS DO CPP
Sumário:

  1. Nos termos da al. e) do n.º 1 do art.º 1.º do CPP, suspeito é todo aquele relativamente ao qual existam indícios de que cometeu ou se prepara para cometer um crime. A lei não contém qualquer definição de arguido, enquanto sujeito processual, mas, brevitatis causa, pode dizer-se que a diferença entre eles será de grau ou intensidade dos indícios, ainda que, em bom rigor, não seja exactamente assim pois mesmo que existam indícios suficientemente sólidos de que um determinado cidadão praticou ou se prepara para praticar um crime, este não adquire sem mais a qualidade de arguido, pois é a lei do processo que estabelece quem e em que condições passa a arguido.
  2. Apenas a partir da constituição de arguido este goza, enquanto sujeito processual, nomeadamente, do direito ao silêncio, previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 61.º do C. Processo Penal, em cujos termos tem o direito de não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar.
  3. Como assim, as declarações eventualmente auto-incriminatórias prestadas pelo arguido quando ainda não tinha tal qualidade processual nem existia inquérito, podem ser probatoriamente valoradas, por não se encontrarem abrangidas pela previsão do n.º 5 do art.º 58.º e do n.º 7 do art.º 356.º do C. Processo Penal. Só assim não será feita a prova de que o OPC protelou deliberadamente a constituição de arguido de modo a, contornando os limites legais, obter revelações incriminatórias. 

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