Conhecimento superveniente do concurso de crimes. Relatório social. Novo cúmulo jurídico. Suspensão da execução da pena de prisão

CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE CRIMES. RELATÓRIO SOCIAL. NOVO CÚMULO JURÍDICO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
94/10.0GCTND.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 13-12-2017
Tribunal: VISEU (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2)
Legislação: ARTS. 77.º E 78.º DO CP; ART. 370.º DO CPP
Sumário:

  1. Se a natureza facultativa do relatório social não subtrai ao tribunal, quando este o considere necessário, mesmo em caso de decisão decorrente do conhecimento superveniente do concurso de crimes, o poder/dever de o solicitar, na concreta situação, dispondo o Colectivo de um relatório elaborado em Janeiro de 2015 e decorrendo dos autos encontrar-se o recorrente, desde então até ao presente, ininterruptamente privado da liberdade, nada com relevância bastante para a determinação da sanção, que não tenha sido considerado no acórdão, poderia resultar de um novo relatório.
  2. Ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de crimes, no cúmulo jurídico de penas a realizar (artigos 77.º e 78.º do CP) devem incluir-se as penas (parcelares) suspensas na sua execução, cujos períodos ainda não decorreram, suspensão essa que pode, ou não, vir a ser mantida no acórdão cumulatório.
  3. Porém, quando esgotado já esteja o prazo de suspensão da execução da pena e o tribunal não diligencie por apurar sobre a extinção da dita pena de substituição, omitindo, assim, dever de pronúncia, a decisão fica incursa na nulidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP.
  4. Reformulado o cúmulo jurídico de penas, com a inevitável desconsideração da pena única anteriormente aplicada, as penas parcelares suspensas na sua execução passam a integrar o novo cúmulo enquanto penas de prisão tout court e não já como penas suspensas, transferindo-se o poder/dever de o tribunal se pronunciar sobre uma eventual suspensão para a pena única que vier agora a ser encontrada, a qual pode, ou não, ser suspensa na sua execução.
  5. Na verdade, quanto às penas parcelares de prisão suspensas integradas numa decisão de cúmulo jurídico, decorrente do conhecimento superveniente do concurso de crimes, que, mais tarde, com a consideração de novas penas, vem a ser reformulado, na nova decisão cumulatória já não há que atender à suspensão de cada uma daquelas penas, individualmente consideradas, condição que perderam aquando da realização do primeiro cúmulo, pois que o juízo sobre a suspensão passou, então, a incidir sobre a pena única.

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