Conflito negativo de competência

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº
40/15.5PEFIG-B.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 17-01-2018
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTS. 35.º, 40.º, 200.º E 213.º DO CPP
Sumário:

  1. A aplicação de medidas de coacção que podem gerar impedimento não corresponde às medidas de coacção que importam revisão periódica trimestral da verificação da manutenção dos pressupostos que as determinaram.
  2. A revisão (reexame) dos pressupostos, obrigatória cada 3 meses, reporta-se apenas às medidas de coacção prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação, ou seja, as medidas de coacção previstas nos arts. 201.º e 202.º do CPP (que não a medida do art. 200.º também abrangida pela al. a) do art. 40.º).
  3. Assim que, a reapreciação dos pressupostos [da aplicação da medida prevista no art. 200.º] não resultou de imposição legal, mas sim do facto de a ofendida trazer ao processo factos que poderiam consubstanciar violação das obrigações impostas.
  4. Sendo necessário analisar a situação do que se havia passado que determinou a aplicação da medida de coacção, e analisar se ocorreram factos (alegados pela ofendida) que teriam violado as obrigações impostas.
  5. A reapreciação da medida em função de factos novos ocorridos consubstanciadores da violação da obrigação de não contactar com a vítima implica a reanálise de toda a situação e reavaliação da mesma para se decidir se é de manter a medida de coacção ou é de impor outra ou outras das previstas no código e admissíveis no caso.
  6. O que gera impedimento de prosseguir com o processo – art. 40 al. a) do CPP.

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