Conflito negativo de competência. Concurso superveniente de penas. Competência territorial. Competência funcional

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO SUPERVENIENTE DE PENAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº
609/13.2JACBR-A.C2
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 13-09-2017
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – J3)
Legislação: ARTS. 77.º, N.º 1, 78.º, N.º 1, DO CPP, E 471.º DO CPP
Sumário:

  1. A competência territorial define qual o tribunal que, de entre os da mesma espécie materialmente competentes, deve ser chamado à jurisdição no caso concreto, em função da sua localização.
  2. Contudo, a regra do n.º 2 do artigo 417.º do CPP, atribuindo ao tribunal da última condenação a competência territorial em caso de conhecimento superveniente do concurso de penas, tem pressuposta a competência funcional do mesmo tribunal, que só existe quando este tiver aplicado uma das penas em concurso.
  3. De forma mais clara, deterá competência territorial para a elaboração de cúmulo jurídico em caso de conhecimento superveniente do concurso, o tribunal da última condenação cuja(s) pena(s), se observadas as regras dos artigos 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º 2, do CP, concorra(m) com outra ou outras, e não o tribunal que tiver imposto pena(s) que com as demais está(ão) numa relação de sucessão.

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