Conflito negativo de competência. Competência por conexão. Conexão de processos. Competência. Tribunais com sede na mesma comarca. Apensação de processos. Tribunal singular. Tribunal colectivo. Ministério público

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA POR CONEXÃO. CONEXÃO DE PROCESSOS. COMPETÊNCIA. TRIBUNAIS COM SEDE NA MESMA COMARCA. APENSAÇÃO DE PROCESSOS. TRIBUNAL SINGULAR. TRIBUNAL COLECTIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº
240/11.7GAOBR-B.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 25-06-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE CANTANHEDE (1.º JUÍZO)
Legislação: ARTIGOS 14.º, N.º 2, ALÍNEA B), 16.º, N.º 3, 24.º, N.º 2, 25.º, 28.º, ALÍNEA A), E 29.º, DO CPP
Sumário:

  1. Ante a apensação de processos conexos, no caso previsto no artigo 16.º, n.º 3, do CPP, o Ministério Público deve ter oportunidade de se manifestar sobre que concreto tribunal (singular ou colectivo) é competente para a realização do julgamento.
  2. Porém, o uso da prerrogativa a que alude aquele normativo tem de se verificar antes de o juiz do tribunal singular declarar a sua incompetência.

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