Confissão. Valor probatório. Compra e venda. Obrigação. Entrega
CONFISSÃO. VALOR PROBATÓRIO. COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO. ENTREGA
APELAÇÃO Nº 5063/09.0TBLRA.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 17-12-2015
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 2º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTº 879º C. CIVIL.
Sumário:
- A confissão tácita ou presumida assume força probatória plena, pelo que o respectivo facto provado não pode ser infirmado pela prova testemunhal.
- A confissão ficta (e a consequente força probatória) pode ser questionada ou infirmada através da nulidade ou anulabilidade da confissão, por aplicação directa ou analógica do art. 359º do CC à admissão por acordo, ou ainda por meio do art. 506º CPC (articulado superveniente), quando haja um conhecimento tardio da inexistência dos factos inimpugnados e erroneamente se haver pensado que se tinham verificado.
- No contrato de compra e venda (art. 879º, b) do CC) a obrigação de entrega tem natureza obrigacional, e com ela pretende-se que o vendedor realize aquilo que for necessário para que o comprador possa efectivamente exercer o direito que adquiriu pelo contrato e, nessa medida, ela é executiva do próprio contrato.
- A obrigação de entregar a coisa não se confunde com a obrigação de transmitir a propriedade da mesma e muito menos com a própria transmissão do direito.