Confissão ficta. Requisitos da sentença. Revelia absoluta

CONFISSÃO FICTA. REQUISITOS DA SENTENÇA. REVELIA ABSOLUTA

APELAÇÃO Nº 206/22.1T8PMS.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE PORTO DE MÓS
Legislação: ARTIGO 20.º DA CRP; ARTIGOS 4.º, 1, B) E 9.º, C), DA LEI N.º 68/2019, DE 27/8; ARTIGOS 21.º; 567.º; 568.º E 607.º, DO CPC

 Sumário:

I – Mesmo nos casos de confissão ficta a sentença deve conter os fundamentos, de facto e de direito, que alicerçam a decisão – nº1 do artº 567º do CPC –; e apenas sendo admissível uma sua exposição aliviada/sumária/sintética, em casos de manifesta simplicidade – nº3 de tal preceito .
II –Quando o réu ausente, citado editalmente, não conteste nem tenha intervindo de qualquer forma no processo, e o MºPº, citado para suprir tal revelia – artº 21º do CPC – outrossim não conteste, estamos perante um caso de revelia absoluta, para o efeito do artº 568º al.b) in fine, do CPC, pelo que os factos alegados pelo autor não podem ser dados como provados nos termos do artº 567º, devendo pois proceder-se ao julgamento com apreciação da prova, e prolatando-se sentença com fundamentação de facto e de direito – artº 607º do CPC.
III – Se assim não acontecer e a sentença se limitar à parte dispositiva com remissão para os factos alegados pela autora, ocorre a sua nulidade – artº 615º nº1 al. b) do CPC.

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