Confissão. Direitos indisponíveis. Livre apreciação da prova. Alimentos. Ex-cônjuges. Cessação da prestação de alimentos. Necessidade. Possibilidade

CONFISSÃO. DIREITOS INDISPONÍVEIS. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE
APELAÇÃO Nº 1880/17.6T8CBR-B.C1
Relator: Avelino Gonçalves
Data do Acórdão: 08-07-2021
Tribunal: Juízo de Competência Genérica de Oliveira de Hospital do Tribunal da Comarca de Coimbra
Legislação: Artigos 361.º, 364.º, alínea b), 2004.º, 2005.º, n.º 1, 2006.º, 2016.º, 2016.º-A, n.º 3, do Código Civil; Artigo 574.º, n.º 2 do Código do Processo Civil
Sumário:

  1.    O reconhecimento judicial de factos não faz prova plena contra o confitente se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis, ficando sujeito à livre apreciação da prova pelo julgador.
  2. A proibição da confissão sobre factos relativos a direitos indisponíveis não se estende a todos os factos alegados no âmbito de uma acção em que se discutam direitos daquele jaez, mas tão só aqueles em que a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretenda obter.
  3. O direito a alimentos é indisponível no sentido de que não pode ser renunciado ou cedido, podendo, contudo, ser objecto de acordo quanto ao modo de eles serem prestados, quanto às necessidades a cobrir por eles ou quanto ao montante da prestação pecuniária a prestar pelo devedor de alimentos.
  4. O direito a alimentos entre ex-cônjuges tem carácter temporário e natureza subsidiária, depende apenas da verificação dos pressupostos gerais da necessidade e da possibilidade, sendo que o primeiro já não é aferido pelo estilo de vida dos cônjuges durante a relação matrimonial e deve cingir-se ao indispensável para o sustento, habitação e vestuário, podendo mesmo ser negado se razões manifestas de equidade o determinarem.
  5. Peticionada a cessação dos alimentos através de alguma das vias processuais legalmente admissíveis, é sobre o obrigado que recai o ónus de alegar e de provar que, por virtude de circunstâncias supervenientes, não está em condições de continuar a prestar os alimentos acordados, ou que o alimentando não carece de continuar a recebê-los.

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