Confissão de dívida. Documento particular. Impugnação. Estabelecimento comercial. Trespasse. Cessão de exploração

CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRESPASSE. CESSÃO DE EXPLORAÇÃO
APELAÇÃO Nº
156/14.5T8GRD.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 13-09-2016
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – GUARDA – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ARTS.352, 358, 359, 376 CC
Sumário:

  1. Uma declaração confessória de dívida, quando inserta num documento particular cuja genuinidade está reconhecida, só poderá ser impugnada pelo confitente por via da falsidade (questionando-se o facto de a mesma ter sido proferida) ou pela prova da falta ou vícios de vontade (questionando-se a sua veracidade) nº1 do artigo 359º.
  2. A lei não permite ao confitente impugnar a confissão mediante a simples alegação de não ser verdadeiro o facto confessado, tendo, pelo contrário, que alegar a falta ou vícios de vontade, nomeadamente qualquer erro essencial.
  3. O ponto mais significativo da distinção entre o “trespasse” e a “cessão de exploração” de um estabelecimento comercial, reside em que, no primeiro, há um negócio de transferência da propriedade – a transmissão é definitiva –, e, no segundo, há um negócio de transferência do gozo – a transmissão é temporária.

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