Condutas repetidas de condução com álcool. Pena de prisão. Pena de substituição

CONDUTAS REPETIDAS DE CONDUÇÃO COM ÁLCOOL. PENA DE PRISÃO. PENA DE SUBSTITUIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
21/15.9GJCTB.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 02-12-2015
Tribunal: CASTELO BRANCO
Legislação: ARTS. 40.º E 45.º DO CP
Sumário:

  1. O critério geral de substituição da pena é o de que o tribunal deve preferir à pena de prisão uma pena de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, portanto, desde que a pena de substituição dê adequada e suficiente realização às finalidades de prevenção, geral – a protecção de bens jurídicos – e especial – a reintegração do agente na sociedade (cfr. art. 40.º, n.º 1, do CP).
  2. Quando o arguido revela uma personalidade avessa ao direito, com manifesta propensão para a prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
  3. O arguido havia já sofrido seis condenações pela prática do mesmo crime, a primeira por factos de Setembro de 2002 e, no corrente ano de 2015 é já a terceira vez que o arguido é condenado pela prática do crime em referência.
  4. Dúvidas não subsistem, portanto, de que as finalidades da punição só obterão adequada e suficiente realização com a aplicação de prisão. Com efeito, impõe-se sujeitar o arguido ao seu primeiro embate com o meio prisional, como forma de lhe fazer sentir a natureza punitiva da pena criminal.
  5. Este primeiro contacto do arguido com a instituição prisional e a consequente privação da liberdade, que a prisão por dias livres necessariamente implica [sem esquecer o longo período em que irá decorrer o seu cumprimento], cria a expectativa de um acentuado efeito preventivo especial, com positiva repercussão no seu comportamento futuro, sendo pois de admitir que a pena de substituição decretada ainda logrará assegurar as exigências de prevenção de forma adequada e suficiente.

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