Condução sob o efeito de álcool. Taxa. Álcool no sangue. Crime. Contra-ordenação. Tribunal. Competente. Responsabilidade contra-ordenacional

CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. TAXA. ÁLCOOL NO SANGUE. CRIME. CONTRA-ORDENAÇÃO. TRIBUNAL. COMPETENTE. RESPONSABILIDADE CONTRA-ORDENACIONAL
RECURSO CRIMINAL Nº
40/13.0PANZR.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 19-02-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA NAZARÉ
Legislação: ARTIGO 292.º DO CP; ARTIGOS 170.º, N.º 1, ALÍNEA B), 81.º, N.ºS 1, 2 E 5, AL. B), 146.º, AL. J), 138.º E 147.º, N.ºS 1 E 2, TODOS DO CE; ARTIGO 77.º, N.º 1, DO RGCO
Sumário:

  1. A alínea b) do n.º 1 do artigo 170.º do CE, introduzida pela Lei n.º 72/2013, constitui norma interpretativa, porquanto veio precisar o sentido da lei anterior.
  2. Não obstante o CE não regular crimes, deve aplicar-se a dita norma aos casos de condução de veículo com taxa de álcool que constituem ilícitos penais, ou seja, àqueles em que essa taxa é igual ou superior a 1,2 g/l.
  3. Efectivamente, só após a avaliação do estado de influenciado pelo álcool é possível verificar a concreta infracção praticada pelo agente: crime ou contra-ordenação.
  4. Pese embora o disposto no n.º 1 do artigo 77.º do RGCO, nos casos, verificados na Relação, em que, por força do valor apurado da taxa de álcool no sangue, com recurso ao normativo acima citado, o crime se degrada em contra-ordenação, não deve ser retirado ao arguido em grau de jurisdição, devendo o processo ser devolvido à 1.ª instância para apreciação da sua responsabilidade contra-ordenacional.

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