Condução sob o efeito de álcool. Erro máximo admissível. Ema. Lei interpretativa. Lei nova. Lei mais favorável
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. ERRO MÁXIMO ADMISSÍVEL. EMA. LEI INTERPRETATIVA. LEI NOVA. LEI MAIS FAVORÁVEL
RECURSO CRIMINAL Nº 140/13.6GTVIS.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 26-02-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTA COMBA DÃO (1.º JUÍZO)
Legislação: ARTIGO 2.º, N.º 4, E 292.º, DO CP; ARTIGO 170.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CE; ARTIGO 13.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
- A alínea b) do n.º 2 do artigo 170.º do Código da Estrada – redacção dada pela Lei 72/2013, de 03-09 – tem carácter inovatório, e não interpretativo, no domínio da determinação da condução sob o efeito do álcool, porquanto não existia anteriormente norma semelhante ou que pudesse merecer interpretação no sentido de os erros máximos admissíveis deverem ser objecto de desconto no momento da imputação dos factos integradores de contra-ordenação ou de crime.
- A polémica preexistente à alteração legislativa agora efectuada, com duas posições jurisprudenciais antagónicas – uma no sentido de que aos resultados obtidos deveria ser deduzido a margem de erro e outra no sentido contrário -, não se centrou em diferente interpretação de preceito legal que consentisse a solução de deduzir o erro máximo admissível, mas em diferente interpretação do princípio de direito probatório in dubio pro reo.
- Assim, não pode estar em causa a aplicação retroactiva da lei interpretativa por se integrar na lei interpretada nos termos do artigo 13.º do Código Civil, mas antes a aplicação retroactiva de lei nova de conteúdo mais favorável ao arguido nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, emanação do artigo 29.º, n.º 5, da CRP.
- E a lei nova tem conteúdo mais favorável ao arguido, por envolver a diminuição do grau de ilicitude do facto, degradando a responsabilidade criminal em responsabilidade contra-ordenacional ou morigerando o doseamento das penas.