Condução sem habilitação legal. Medida da pena. Perda do veículo

CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. MEDIDA DA PENA. PERDA DO VEÍCULO
RECURSO CRIMINAL N
º 42/16.4GECVL.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 05-04-2017
Tribunal: CASTELO BRANCO (J L CRIMINAL DA COVILHÃ)
Legislação: ARTS. 40.º, 71.º E 109.º DO CP; ART. 30.º DA CRP
Sumário:

  1. O bem jurídico protegido no crime de condução sem habilitação legal é a segurança de circulação rodoviária e indiretamente a tutela de bens jurídicos que se prendem com essa segurança, como a vida, a integridade física de outrem e os bens patrimoniais.
  2. Quando a condenação do arguido nos presentes autos não é um episódio ocasional e isolado no contexto de uma vida de resto fiel ao direito e, pelo contrário, é a repetição de condutas, em anos sucessivos. Sendo de realçar que nem o cumprimento de penas de prisão o levaram a interiorizar o desvalor da sua conduta. Considerando o grau de perigosidade do arguido que resulta dos factos provados, entendemos que a aplicação ao arguido de uma pena de 12 meses de prisão, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, quando em abstrato a pena vai de 1 mês a 2 anos de prisão, é proporcional e adequada às exigências de prevenção e da culpa, pelo que não merece censura, por excesso, a pena que lhe foi aplicada.
  3. Em princípio, o veículo automóvel conduzido por quem para tal não está habilitado não deve ser considerado instrumenta sceleris, nem como instrumento objetivamente perigoso para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas e que oferece sério risco se ser utilizado para o cometimento de novos ilícitos típicos.
  4. Existe uma diferenciação de requisitos de declaração de perdimento consoante o bem seja do arguido ou de terceiro alheio ao processo penal, não podendo deixar de ser também diversos os mecanismos de defesa de quem pode ver o bem declarado perdido a favor do Estado.

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