Condução de veículo em estado de embriaguez. Veículo com ou sem motor. Acusação. Matéria de facto provada
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. VEÍCULO COM OU SEM MOTOR. ACUSAÇÃO. MATÉRIA DE FACTO PROVADA
RECURSO CRIMINAL Nº 35/15.9GAMDA.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 01-06-2016
Tribunal: COIMBRA (V. N. FOZ CÔA – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN. – J1
Legislação: ART. 292.º, N.º 1, DO CP; ART. 117.º, N.º 1, DO CE
Sumário:
- Tendo sido dado como provado que o arguido conduzia um veículo com determinada matrícula, a viatura em causa só pode ser com motor, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 117.º do Código da Estrada.
- Ainda que a acusação tivesse omitido as demais características do veículo, não estava o tribunal a quo inibido de recorrer ao auto de notícia – base da sua convicção -, onde consta tratar-se de um “veículo ligeiro, de mercadorias, da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor branco”.
- Sendo irrelevante, à estrutura normativa do artigo 292.º, n.º 1, do CP, que o veículo possua (ou não) motor, a factualidade assim descrita na acusação, dada como provada na sentença, é suficiente, na referida dimensão, à perfectibilização do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.