Condução de veículo em estado de embriaguez. Contra-prova. Documento autêntico. In dubio pro reo
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. CONTRA-PROVA. DOCUMENTO AUTÊNTICO. IN DUBIO PRO REO RECURSO PENAL Nº 359/13.0GAALB.C1
Relator: ISABEL SILVA
Data do Acordão: 21-05-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA (JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL DE ALBERGRIA-A-VELHA)
Legislação: ARTIGO 292.º, N.º 1, DO CP; ARTIGO 153.º, DO CE; ARTIGOS 363.º, N.º 2, E 369.º, N.º 1, DO CC
Sumário:
A não realização da contraprova, no caso em que existe declaração de vontade do visado em sentido contrário – corporizada em documento elaborado por órgão de polícia criminal, com a qualificação de autêntico (artigos 363.º, n.º 2, e 369.º, n.º 1, do CC), em relação ao qual não foi suscitada falsidade -, remete para o princípio in dubio pro reo, por não poder considerar-se provado qual o valor da TAS de que o arguido era portador, impondo-se, em consequência, declaração de absolvição.