Condução de veículo em estado de embriaguez. Alcoolímetro. Prazo de validade. Validade da prova
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ALCOOLÍMETRO. PRAZO DE VALIDADE. VALIDADE DA PROVA
RECURSO CRIMINAL Nº 320/17.5GBPMS.C1
Relator: JORGE FRANÇA
Data do Acordão: 24-04-2018
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE PORTO DE MÓS)
Legislação: ARTS. 1.º, N.ºS 2 E 3, 2.º, N.ºS 1, 2 E 7, DO DL N.º 291/90, DE 20-09; ART. 10.º DA PORTARIA N.º 1556/07, DE 1556/2007, DE 10-12
Sumário:
- A conjugação das normas dos referidos n.ºs 1, 2 e 7 do artigo 2.º do DL n.º 291/90, de 20-09, conduz às seguintes conclusões: – A aprovação do modelo de alcoolímetro permite que, no prazo da sua validade, o fabricante introduza no mercado respectivo o aparelho aprovado, desde que mantenha as suas características técnicas; – Se, no decurso desse prazo, aquele «introduzir alteração ou substituição de componente ou por adjunção de dispositivo complementar, modificações que possam influenciar os resultados das medições ou as condições regulamentares de utilização» nos novos aparelhos, deve sujeitar o modelo a nova aprovação complementar (art. 2.º, n.º 5); – Porque as especificações atinentes ao aparelho aprovado não podem ser alteradas sem prévia aprovação complementar, e caso esta não seja obtida, a aprovação é revogada se ocorrer desconformidade com o modelo aprovado [n.º 6, al. a)] ou se se revelar defeito que torne os aparelhos de medição impróprios para o fim a que se destinam [n.º 6, al. b)].
- Ocorrendo renovação da aprovação do modelo, pode o fabricante ou importador introduzir no mercado respectivo, no decurso do novo prazo, aparelhos do mesmo modelo e com as mesmas especificações.
- Caso contrário, ao fabricante ou importador do modelo fica vedada a introdução de novos aparelhos no mercado, sem prejuízo de os aparelhos referentes ao modelo aprovado – e anteriormente introduzidos no mercado – poderem permanecer em utilização «desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis» (art. 2.º, n.º 7), quais sejam, as que resultam das verificações periódicas (art. 4.º) ou extraordinárias (art. 5.º).
- Tal entendimento é reforçado pela norma do artigo 10.º da Portaria n.º 1556/07, de 19/12, donde resulta que o exame de pesquisa de álcool no sangue será válido, desde que o alcoolímetro utilizado se encontre em bom estado de conservação e não tenha excedido os erros máximos admissíveis na verificação periódica (anual).