Concurso de crimes. Trânsito em julgado. Pena suspensa declarada extinta. Cúmulo jurídico

CONCURSO DE CRIMES. TRÂNSITO EM JULGADO. PENA SUSPENSA DECLARADA EXTINTA. CÚMULO JURÍDICO

RECURSO CRIMINAL Nº 231/18.7JACBR-B.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acórdão: 08-03-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 77.º E 78.º DO CÓDIGO PENAL

Sumário:

I – O trânsito em julgado de uma condenação penal representa o limite intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo da pena única os crimes praticados depois desse trânsito.
II – A condenação em pena suspensa, mesmo que já declarada extinta, consubstancia uma decisão condenatória que não pode ser desconsiderada para a definição dos marcos temporais que, nos termos dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, condicionam a verificação de concurso de crimes.
III – A circunstância de se tratar de uma pena já declarada extinta apenas é suscetível de relevar em momento subsequente, aquando da decisão de integrar, ou não, essa pena no procedimento conducente a encontrar a pena unitária.
IV – A pena declarada extinta não integra o cúmulo jurídico conducente a encontrar a pena unitária.

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