Concurso de crimes. Punição. Trânsito em julgado. Sentença. Personalidade do arguido

CONCURSO DE CRIMES. PUNIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA. PERSONALIDADE DO ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº
407/07.2JACBR-A.C1
Relator: CACILDA SENA
Data do Acordão: 17-12-2014
Tribunal: COIMBRA (2.ª SECÇÃO DA VARA DE COMPETÊNCIA MISTA)
Legislação: ARTIGOS 77.º E 78.º DO CP
Sumário:

  1. O trânsito em julgado da sentença, constituindo uma solene advertência contra o crime, é o limite intransponível a partir do qual os ilícitos penais não podem ser submetidos às regras do concurso, determinando o arguido ao cumprimento sucessivo de penas.
  2. À fundamentação de sentença que efectuar o cúmulo de penas em concurso interessam os factos relativos a cada um dos crimes praticados e a personalidade do agente, esta delineada por todos os factos pessoais daquele, conhecidos à data da decisão final cumulatória, os quais podem ser divergentes dos provados em sentenças relativas a cada um dos processos considerados.

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