Concurso de crimes. Concurso efectivo. Furto. Violência depois da subtracção. Detenção de arma proibida

CONCURSO DE CRIMES. CONCURSO EFECTIVO. FURTO. VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRACÇÃO. DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
RECURSO CRIMINAL Nº
24/16.6JAGRD.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 21-06-2017
Tribunal: GUARDA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA – J1)
Legislação: ARTS. 30.º, N.º 1, 203.º, N.º 1, E 211.º DO CP; ART. 86º, N.º 1, ALÍNEAS C) E D), DO DL 17/2009, DE 06-05
Sumário:

  1. Com o n.º 1 do artigo 30.º do CP, o legislador optou por criar, na determinação do número de crimes efectivamente cometidos, um critério baseado na consideração dos tipos legais violados, ou seja, apontou decisivamente para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico.
  2. A criminalização da detenção de arma proibida acautela os valores da ordem, segurança e tranquilidade pública.
  3. Por sua vez, no tipo de crime de violência após a subtracção estão em causa os valores da propriedade e da integridade física de quem é desapossado de determinado objecto.
  4. Mesmo quando a arma constitui o objecto da subtracção, existe concurso efectivo entre os dois referidos ilícitos penais (no caso versado nos autos, o crime de violência após a subtracção consumiu o crime de furto da arma de fogo).

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