Concurso de crime e de contraordenação. Conhecimento da contraordenação pela autoridade administrativa. Incompetência. Nulidade insanável

CONCURSO DE CRIME E DE CONTRAORDENAÇÃO. CONHECIMENTO DA CONTRAORDENAÇÃO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE INSANÁVEL
RECURSO CONTRAORDENACIONAL Nº
137/18.0T9LRA.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 24-10-2018
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 1)
Legislação: ART. 38.º, N.ºS 1 E 3, DO RGCO; ARTS. 119.º, N.º 1, AL. E), E 122.º, DO CPP
Sumário:

  1. O artigo 38.º, n.º 1, do RGCO, abrange as situações de concurso, ideal ou real, de ilícitos criminais com as infracções contra-ordenacionais que estejam conexas com aqueles.
  2. A remessa prevista no n.º 3 do artigo 38.º do RGCO apenas pode ocorrer quando o Ministério Público arquiva o processo crime mas entende que subiste a responsabilidade pela contra-ordenação.
  3. Fora desse quadro, a autoridade administrativa é incompetente para o conhecimento da contra-ordenação.
  4. Conhecendo-a, a decisão respectiva, enfermando de nulidade insanável, é inválida, invalidade que se estende ao processado posterior. 

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