Concurso de crime e contraordenação. Recurso exclusivo da contraordenação. Prazo de interposição
CONCURSO DE CRIME E CONTRAORDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA CONTRAORDENAÇÃO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 119/10.0TACNF.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Data do Acordão: 18-03-2015
Tribunal: VISEU
Legislação: ART. 78.º DO RGCOC
Sumário:
- Em processo onde se verifique concurso de infracções, crime e contraordenação, e apenas a parte contra-ordenacional da sentença é questionada junto de tribunal superior, verifica-se circunstancialismo em que, naturalmente, ficará absolutamente prejudicada a convocação da disciplina estabelecida sob o n.º 3 do art. 78.º do DL. n.º 433/82, aliás meramente regente para as condições de admissibilidade do recurso contra-ordenacional e para o regime de subida (imediata / nos próprios autos…) dos plurais recursos.
- Não obstante houvesse sido produzida no âmbito de processo criminal, a sindicada vertente decisória reportou-se a infracção de natureza contra-ordenacional, cujo recurso, porque absolutamente marginal à problemática criminal com cuja solução o id.º sujeito se conformou, e assim dela apodicticamente autónomo, se haverá necessariamente que reger pela disciplina jurídico-normativa postulada pelo Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo D.L. n.º 433/82, de 27/10.
- Concernindo exclusivamente a correspectiva fase processual a recurso de natureza contra-ordenacional, é de axiomático juízo concluir pela respeitante aplicabilidade do correspondente prazo, de 10 (dez) dias, especialmente prevenido sob o art.º 74.º, n.º 1, da LQCO [RGCOC].