Concorrência internacional de leis. Interpretação dessas leis. Lei italiana. Sub-rogação do segurador
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL DE LEIS. INTERPRETAÇÃO DESSAS LEIS. LEI ITALIANA. SUB-ROGAÇÃO DO SEGURADOR
APELAÇÃO Nº 5762/15.8T8VIS-A.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 02-04-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU.
Legislação: DL Nº. 72/2008, DE 16/04; ARTº. 23º, Nº. 1, DO CC.
Sumário:
- Concluindo-se que o litígio submetido à apreciação de um tribunal português deve ser resolvido à luz de aplicação de lei estrangeira, e devendo a mesma ser interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas, o julgador português deve nessa interpretação orientar-se seguindo as posições dominantes assumidas pela doutrina e jurisprudência desse país sobre a questão ou questões relevantes que conduzem à decisão final.
- Ao contrário do que sucede do nosso, no ordenamento jurídico italiano (cuja lei se concluiu ser aplicável à resolução do caso), e conforme orientação largamente dominante na doutrina e jurisprudência desse país, a sub-rogação do segurador no direito do segurado não é configurada como uma sub-rogação legal, não operando automaticamente (ope legis) – no momento em que o segurador paga ao segurado a respetiva indemnização -, mas apenas se e quando o segurador comunicar ao terceiro responsável (o devedor) pelo risco/dano coberto não só da realização do pagamento da indemnização ao segurado mas também da vontade de se sub-rogar no direito deste último, isto é, de que pretende exercer esse seu direito de sub-rogação.
- Enquanto tal não suceder, a totalidade do crédito permanece (continua) – mesmo que a seguradora lhe tenha pago parte dele – na titularidade do segurado, com a consequente legitimidade do mesmo (segurado) para demandar o devedor pela globalidade do crédito, sem prejuízo, todavia, da obrigação de vir a restituir/entregar àquela a quantia que vier a receber do terceiro devedor responsável pelo dano/débito na parte correspondente ao montante indemnizatório pelo mesmo que aquela lhe pagou.
- E daí que, por tudo isso, se vem considerando na doutrina e jurisprudência italianas dominantes constituir a sub-rogação do segurador uma forma peculiar de sucessão a título singular no crédito do segurado.