Conclusões do recurso. Presença do arguido em audiência. Julgamento na falta do arguido. Direitos do arguido. Princípio do contraditório. Processo equitativo. Nulidade insanável

CONCLUSÕES DO RECURSO. PRESENÇA DO ARGUIDO EM AUDIÊNCIA. JULGAMENTO NA FALTA DO ARGUIDO. DIREITOS DO ARGUIDO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PROCESSO EQUITATIVO. NULIDADE INSANÁVEL

RECURSO CRIMINAL Nº 11/22.5PEFIG.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 08-03-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTIGOS 20.º, N.º 4, 32.º, N.º 1 E 5 E 6, E 202.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 61.º, N.º 1, ALÍNEA A), 119.º, ALÍNEA C), 122.º, N.º 1 E 2, 332.º, N.º 1, 333.º N.º 1 E 2, 334.º, N.º 1 E 2, E 412.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Sumário:

I – Decorre da noção de processo equitativo que devem ser dadas ao acusado as devidas oportunidades para o mesmo se poder defender, não o colocando, de forma directa ou indirecta, numa posição de desvantagem face aos seus oponentes.
II – Mesmo que a audiência de julgamento se inicie sem a sua presença, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, para o que tem de ter conhecimento da continuação do julgamento e ter a possibilidade de poder estar presente.
III – Se, devido a detenção ocorrida depois do julgamento se ter iniciado, o arguido não foi conduzido ao tribunal pelos serviços prisionais por motivo de greve destes serviços, ficou impossibilitado de comparecer, frustrando-se o direito que lhe assistia de estar presente e de prestar declarações.
IV – Esta situação configura a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal e não contende com a jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ nº 9/2012.

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