Compropriedade. Usucapião. Unidade de cultura. Confissão. Processo de justificação. Competência material. Interesse em agir
COMPROPRIEDADE. USUCAPIÃO. UNIDADE DE CULTURA. CONFISSÃO. PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. INTERESSE EM AGIR
APELAÇÃO Nº 110/15.0T8CLB.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 21-02-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – C.BEIRA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS.1376 CC, 574 CPC, PORTARIA Nº 202/70 DE 21/4
Sumário:
- A usucapião pode fundamentar a divisão de prédio em regime de compropriedade, maxime se os comproprietários dividiram verbalmente o prédio e passaram a exercer a posse exclusiva sobre a parcela ou quinhão que acordaram ficar a pertencer-lhe.
- Sendo certo que a indivisibilidade imposta no art. 1376 do C.Civil não é absoluta, podendo o prédio ser e ficar dividido, mesmo que as parcelas tenham área inferior à unidade de cultura, nomeadamente se os interessados as usucapiram.
- Sem embargo, não pode haver acordo das partes (ou confissão) em ordem a viabilizar sem mais uma tal aquisição por usucapião, com o consequente reconhecimento da divisão material porventura operada dos prédios.
- Nessa medida, a verificação da dita usucapião, com as legais consequências, e bem assim as demais questões/aspetos controvertidos, têm que ser apreciados e decididos em sede de processo judicial litigioso, não sendo possível solucionar a questão em processo de justificação judicial, da competência do Conservador do Registo Predial.