Compra e venda. Veículo automóvel. Nulidade. Registo. Falsificação. Terceiro adquirente. Boa fé. Benfeitorias

COMPRA E VENDA. VEÍCULO AUTOMÓVEL. NULIDADE. REGISTO. FALSIFICAÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE. BOA FÉ. BENFEITORIAS
APELAÇÃO Nº
965/15.8T8PTM.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 18-09-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – F.FOZ – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 289, 291, 409, 789, 1294, 1298 CC, 17 CRP
Sumário:

  1. O art.291 do Código Civil constitui uma norma inovadora do Código Civil de 1966 e visa proteger os terceiros adquirentes de boa fé contra os efeitos retroactivos da nulidade e da anulação do negócio jurídico, ou seja, procura resolver um problema de conflito de direitos entre os primeiro alienante ( o verdadeiro proprietário) e o terceiro adquirente de boa fé.
  2. A aquisição a non domino prevista no art. 291.º, n.º 1 do Código Civil não permite que, através da intervenção de um terceiro que obtenha um registo falso ou baseado em títulos falsos, fique sanada a nulidade negocial derivada da cadeia transmissiva assim gerada.
  3. Sendo assim, dentro da lógica de um registo meramente declarativo, o art. 291.º do Código Civil não protege o terceiro adquirente que beneficia dos requisitos do n.º 1, caso não tenha sido o verdadeiro proprietário a iniciar a cadeia de negócios nulos, como parte do primeiro negócio inválido.
  4. Para funcionar a proteção conferida pelo art. 291.º do Código Civil a cadeia de negócios inválidos tem que ser iniciada pelo verdadeiro proprietário, não estando abrangida no seu âmbito de aplicação a situação em que um sujeito obtém um registo falso e aliena o bem a um terceiro.
  5. O registo automóvel não tem natureza constitutiva, destinando-se apenas a dar publicidade ao acto registado, e, portanto, sendo meramente declarativo.
  6. O art.291 do Código Civil e o art.17 do Código de Registo Predial conciliam-se na medida em que fica para o primeiro a invalidade substantiva e para o segundo a nulidade registal.
  7. As benfeitorias visam como que a própria coisa, a sua utilidade (melhoria permanente), não abrangendo as despesas tidas como de manutenção, visando a aptidão funcional dessa coisa, na perspectiva do seu uso, pelo seu detentor circunstancial, destinam-se, tão só, a assegurar um resultado transeunte. 

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