Compra e venda para consumo. Incêndio de veículo automóvel. Defeitos da coisa. Indemnização. Ónus da prova

COMPRA E VENDA PARA CONSUMO. INCÊNDIO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL. DEFEITOS DA COISA. INDEMNIZAÇÃO. ÓNUS DA PROVA

APELAÇÃO Nº  135/21.6T8LRA.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 13-09-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 3.º DO DLEI N.º 67/2003, DE 8-4, 342.º, N.º 1, 349.º E 350.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – Como subtipo do contrato de compra e venda, surge o contrato de compra e venda para consumo, que se regula, além das regras gerais do Código Civil, da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho – que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores –, e de outros diplomas de proteção dos consumidores, o Dec. Lei n.º 67/2003, de 08.04, alterado posteriormente pelo Dec. Lei. n.º 84/2008, de 21.05, pelo Dec. Lei nº 9/2021, de 29/1 e pelo Dec. Lei n.º 84/2021, de 18/10[9], que “procede à transposição para o direito interno da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores”.
II – A introdução desta regulamentação, específica, mais protetora do comprador consumidor consiste em haver o legislador considerado o comprador – que seja consumidor – a parte mais fraca no respetivo negócio de compra e venda, e, por isso, carecido de uma maior proteção legal.

III – Dada a dificuldade da prova da existência do defeito à data da entrega, quando ele se manifesta ao longo de um período de tempo relativamente longo, a lei, protegendo o consumidor, consagra a presunção de que a falta de conformidade verificada dentro do referido prazo, faz presumir que o defeito já existia à data da entrega, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.

IV – Assim, o consumidor/comprador apenas tem de fazer a prova do defeito de funcionamento da coisa – da falta de conformidade/facto base da presunção –, sem que sobre si impendam os ónus de alegar e provar a causa concreta da origem do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega.

(Sumário elaborado pelo Relator)

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