Compra e venda mercantil. Transportador rodoviário. Risco de perecimento da mercadoria transportada. Reclamação da compradora

COMPRA E VENDA MERCANTIL. TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO. RISCO DE PERECIMENTO DA MERCADORIA TRANSPORTADA. RECLAMAÇÃO DA COMPRADORA

APELAÇÃO Nº 61101/20.1YIPRT.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 14-03-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 463.º; 469.º E 471.º, DO CÓDIGO COMERCIAL; ARTIGOS 342.º, 2; 800.º, 1; 874.º E 879, A) A C), DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

1. – Celebrado entre duas sociedades anónimas, no âmbito da sua atividade comercial, contrato de compra e venda de morangos, com destino à sua revenda na Polónia, tal contrato tem natureza mercantil, com aplicação das normas previstas para a compra e venda no Código Comercial e, subsidiariamente, as normas do Código Civil, também as referentes ao cumprimento e incumprimento das obrigações.
2. – Tendo-se a compradora socorrido de transportador rodoviário, por si contratado, para receber a mercadoria da vendedora e a transportar para a Polónia, com entrega ali ao novo adquirente, tal transportador é um auxiliar da compradora, que mantém o domínio do transporte, cujo controlo escapa, por isso, à vendedora.
3. – Por isso, o risco de perecimento ou deterioração da mercadoria transportada, durante o transporte e entrega na Polónia, corre por conta da compradora, por ser esta quem tem o domínio do facto, tanto mais que não se provou que a vendedora garantiu o estado de conservação do produto no destino.
4. – Detetada deterioração do produto apenas no destino, com tempestiva reclamação da compradora, cabia a esta, na ação de cumprimento em que a vendedora pede o pagamento do respetivo preço, mostrar (com inerente ónus probatório) que os morangos foram fornecidos já com defeitos, ainda que ocultos, sem o que não se estabelece um nexo de causalidade entre a conduta da vendedora e os vícios sobrevindos no destino, implicando o decaimento da reclamação e da recusa de pagamento.

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