Compra e venda. Escritura pública. Documento autêntico. Recebimento do preço. Confissão extrajudicial. Prova testemunhal. Princípio de prova

COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA. DOCUMENTO AUTÊNTICO. RECEBIMENTO DO PREÇO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DE PROVA
APELAÇÃO Nº
56/16.4T8CBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 28-05-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 4
Legislação: ARTS. 352, 358, 369, 371, 372, 392, 396 CC, 429 CPC
Sumário:

  1. O regime do art.º 429º do CPC pressupõe que se trate de documentos necessários ou úteis para a decisão da matéria de facto da causa – por o requerente ter o correspondente ónus da prova, ou poderem infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus – e que, necessariamente, não se encontrem nos autos e/ou neles não seja admitido o seu conteúdo e existência.
  2. Se o título da escritura pública de compra e venda não faz prova plena do pagamento do preço aos vendedores/recorrentes, fá-lo, no entanto, da sua declaração de terem recebido o preço, pois que a realidade da afirmação cabe nas percepções do notário (art.º 371º do CC), o que implica o reconhecimento de um facto que lhes é desfavorável, beneficiando o vendedor/recorrido, e que os art.ºs 352º e 358º, n.º 2 do CC qualifica como confissão.
  3. A jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido, maioritariamente, que quando houver determinado circunstancialismo, por exemplo um começo ou princípio de prova por escrito, que tornem verosímil o facto a provar, contrário à declaração confessória, ficará aberta a possibilidade de complementar esse circunstancialismo, mediante testemunhas, de modo a fazer a prova do facto contrário ao constante dessa declaração, ou seja, no caso, a prova de onde resulte não corresponder à realidade o afirmado recebimento da totalidade do preço.
  4. A prova pessoal (testemunhal) será insuficiente para corporizar o complemento probatório necessário à demonstração da invocada falta de pagamento do preço se, nomeadamente, nenhuma das testemunhas foi suficientemente segura e coerente na exposição dos factos que relataram como advindos, unicamente, no contexto do seu relacionamento com os AA., apontando, antes, que o por elas transmitido em audiência foi circunscrito e “ajustado” à versão trazida aos autos por aqueles, não se vendo razão para que, por exemplo, já nada pudessem saber de outros factos (coevos) igualmente relevantes para a vida ou a situação jurídica-económica dos AA. e, até, de algum modo entrecruzados com a realidade dos autos. 

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