Compra e venda defeituosa. Ónus da prova. Indemnização. Iva. Danos não patrimoniais. Alegação. Documentos. Sentença. Nulidade da sentença. Fundamentação. Prova
COMPRA E VENDA DEFEITUOSA. ÓNUS DA PROVA. INDEMNIZAÇÃO. IVA. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. ALEGAÇÃO. DOCUMENTOS. SENTENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. PROVA
APELAÇÃO Nº 6934/14.8CBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 11-12-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JL CÍVEL
Legislação: ARTS.342, 496, 1219 CC, 607, 615 Nº1 D), 662 CPC
Sumário:
- Não podem confundir-se as causas de nulidade da sentença, tout court, previstas taxativamente no artº 615º do CPC, com os vícios privativos da decisão sobre a matéria de facto, as quais acarretam a sua anulação, modificação ou o reenvio do processo à 1ª instância – nº1 e nº2 als. c) e d) do artº 662º do CPC.
- Ainda que esta decisão esteja deficientemente fundamentada, por não especificação dos depoimentos das testemunhas, se estas são identificadas, se nos autos constam todos os elementos de prova, se o recorrente que invoca tal deficiência outrossim impugna o facto provado e requer a apreciação da prova, a decisão é sindicável, e não sendo caso de reenvio à 1ª instância para fundamentação – artº 662º nº2 al. d) do CPC –, antes o tribunal ad quem devendo apreciar a prova.
- Provados, ex vi dos princípios do dispositivo e da substanciação, podem apenas ser os factos alegados nos articulados e não os que constam em documentos, os quais são apenas elementos de prova e não são complementos ou substitutos daqueles.
- A prova de uma enfermidade, pelo menos em sentido amplo, que não técnico científico rigoroso, não é taxada ou tarifada apenas via exame ou relatório médico, antes podendo ser efectivada por outros meios probatórios.
- Pedido o IVA a acrescer a indemnização por danos em imóvel que têm de ser mandados reparar, o mesmo é de conceder.
- Em compra e venda deficiente, ao autor cumpre provar os defeitos da coisa e já não a causa dos mesmos; e sobre o réu, para se eximir da sua responsabilização, cumprindo provar, em sede exceptiva: artº 342º nº 2 do CC, que tal causa nada tem a ver com a coisa vendida, ou que o autor, tendo conhecimento dos defeitos, a aceitou sem reservas – artº 1219º do CC.
- Provando-se que por virtude de deficiências construtivas que provocaram humidades durante largos meses e até anos, decorreram tristeza e angústia para o autor comprador e o agravamento da sua bronquite asmática, a este assiste jus a ser compensado por danos não patrimoniais.