Compra e venda defeituosa. Ónus da prova. Indemnização. Iva. Danos não patrimoniais. Alegação. Documentos. Sentença. Nulidade da sentença. Fundamentação. Prova

COMPRA E VENDA DEFEITUOSA. ÓNUS DA PROVA. INDEMNIZAÇÃO. IVA. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. ALEGAÇÃO. DOCUMENTOS. SENTENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. PROVA
APELAÇÃO Nº
6934/14.8CBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 11-12-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JL CÍVEL
Legislação: ARTS.342, 496, 1219 CC, 607, 615 Nº1 D), 662 CPC
Sumário:

  1. Não podem confundir-se as causas de nulidade da sentença, tout court, previstas taxativamente no artº 615º do CPC, com os vícios privativos da decisão sobre a matéria de facto, as quais acarretam a sua anulação, modificação ou o reenvio do processo à 1ª instância – nº1 e nº2 als. c) e d) do artº 662º do CPC.
  2. Ainda que esta decisão esteja deficientemente fundamentada, por não especificação dos depoimentos das testemunhas, se estas são identificadas, se nos autos constam todos os elementos de prova, se o recorrente que invoca tal deficiência outrossim impugna o facto provado e requer a apreciação da prova, a decisão é sindicável, e não sendo caso de reenvio à 1ª instância para fundamentação – artº 662º nº2 al. d) do CPC –, antes o tribunal ad quem devendo apreciar a prova.
  3. Provados, ex vi dos princípios do dispositivo e da substanciação, podem apenas ser os factos alegados nos articulados e não os que constam em documentos, os quais são apenas elementos de prova e não são complementos ou substitutos daqueles.
  4. A prova de uma enfermidade, pelo menos em sentido amplo, que não técnico científico rigoroso, não é taxada ou tarifada apenas via exame ou relatório médico, antes podendo ser efectivada por outros meios probatórios.
  5. Pedido o IVA a acrescer a indemnização por danos em imóvel que têm de ser mandados reparar, o mesmo é de conceder.
  6. Em compra e venda deficiente, ao autor cumpre provar os defeitos da coisa e já não a causa dos mesmos; e sobre o réu, para se eximir da sua responsabilização, cumprindo provar, em sede exceptiva: artº 342º nº 2 do CC, que tal causa nada tem a ver com a coisa vendida, ou que o autor, tendo conhecimento dos defeitos, a aceitou sem reservas – artº 1219º do CC.
  7. Provando-se que por virtude de deficiências construtivas que provocaram humidades durante largos meses e até anos, decorreram tristeza e angústia para o autor comprador e o agravamento da sua bronquite asmática, a este assiste jus a ser compensado por danos não patrimoniais. 

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