Compra e venda de veículo automóvel. Dispensa de audiência prévia. Vícios da coisa vendida/adulteração da quilometragem. Caducidade. Reconhecimento do direito

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL. DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA. VÍCIOS DA COISA VENDIDA/ADULTERAÇÃO DA QUILOMETRAGEM. CADUCIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO

APELAÇÃO Nº 629/23.9T8LRA.C1
Relator: PIRES ROBALO
Data do Acórdão: 06-02-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 331.º; 905.º E 913.º A 918.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 6.º, 1 E 2; 195.º, 1; 547º, 6; 576.º, 3; 591.º, D), E) E F); 592.º, 593.º, 3; 597.º; 598.º E 615.º, 1, DO CPC.

 Sumário:

I – Numa ação de valor inferior a metade do valor da alçada da Relação, a realização da audiência prévia não é obrigatória, conforme decorre no art.º 598, do C.P.C.
II – Nestas ações, findos os articulados, o juiz pode, consoante a necessidade e a adequação do ato ao fim do processo, designar audiência prévia ou, desde logo, proferir despacho, nos termos do art.º 595.º, n.º 1, do C.P.C., incluindo para decisão de mérito da causa, ou proferir despacho de adequação formal do processo, nos termos previstos no art.º 6.º, n.º 2 e 547.º, do C.P.C., prosseguindo de imediato para a audiência final.
III – A denúncia dos defeitos, por parte do comprador, está sujeita a um duplo prazo: tem de ser feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e não pode exceder-se o prazo de seis meses após a entrega da coisa (cf. artigo 916.º, n.os 1 e 2 do Código Civil).
IV – O reconhecimento do direito, por banda daquele contra quem o mesmo deve ser exercido, para ter eficácia impeditiva da caducidade (art.º 331.º n.º 2 do C.C.), tem de ser concreto, preciso, sem margem de vaguidade ou ambiguidade, antes de findo o prazo de caducidade.

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