Compra e venda comercial. Venda por designação de padrão. Venda de coisa defeituosa. Denúncia. Caducidade. Indemnização

COMPRA E VENDA COMERCIAL. VENDA POR DESIGNAÇÃO DE PADRÃO. VENDA DE COISA DEFEITUOSA. DENÚNCIA. CADUCIDADE. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº
232/06.8TBMIR.C1 
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 21-04-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J3
Legislação: ARTS. 2, 463, 469, 470, 471 C COMERCIAL, 905, 908, 910, 913,914, 915 CC
Sumário:

  1.   Um produto químico – ácido acético – porque reúne caraterísticas muito específicas, p.ex., a de a sua concentração ser de 80%, assume o jaez de um produto normalizado e, como tal, conhecido no mercado, pelo que a sua compra e venda, se de cariz comercial, deve ter-se por reportada a coisa designada por padrão, e, assim, subsumível no disposto no artº 469º do C. Comercial.
  2. O prazo de oito dias concedido ao comprador de venda comercial, previsto no artº 471º do C Com, para denúncia de defeito, apenas se conta desde a sua entrega se o defeito for aparente e detetável pelos sentidos; senão, conta-se a partir da data da sua descoberta, razoável e diligentemente considerada; e sendo este o caso , em termos de normalidade, do referido ácido.
  3. Assim, se a A., detetando cor não usual no ácido, efetiva procedimento habitual para apurar da existência, ou não, de defeito, se a analise aponta para a sua genuinidade, e se a ré na contestação não aduz, e depois prova, que à autora eram exigíveis outros testes mais fiáveis, tal prazo apenas começa a correr da data em que a autora conclui que os estragos têm origem nos defeitos do produto, seja: 12.04.2006, pelo que, tendo a denuncia sido efetivada em 20.04, ela assume-se tempestiva.
  4. Indicando a prova que a ré, negociante de produtos químicos, recebeu acido acético com as caraterísticas próprias, mas que: o acondicionou em contentores não selados, que assim os enviou para centros de distribuição que depois os entregam aos clientes, que estes lhes devolvem muitos contentores, que a ré recebeu alguns em condições fisicamente deficientes e que em dois estavam resíduos alheios pois não foram por ela lavados, como deviam, é possível, em concatenação com outros factos apurados, dar como provado, dentro da margem de álea em direito permitida, que, tendo ele sido usado pela autora na fermentação de azeitonas, foi a causa do estrago destas, por nele existir fenol, químico potencialmente venenoso.
  5. Na venda defeituosa o comprador, tem, em princípio, de ser indemnizado no âmbito do respetivo regime, pedindo, sequencialmente, a reparação, substituição da coisa, ou indemnização pelo interesse negativo: artºs 913º a 915º do CC; mas se estas vias não forem suficientes ao seu completo ressarcimento, porque o defeito provocou outros danos, tem ele direito a ser totalmente indemnizado, nos termos gerais do incumprimento defeituoso.
  6. O ter-se apurado que a ré, vendedora, verificou a genuinidade do ácido no momento em que o recebeu do fornecedor, não basta para convencer, como é seu ónus, de que desconhecia, sem culpa, o vício do mesmo; antes lhe sendo exigível -máxime se ela o acondiciona em vasilhame não hermético e selado, retornado de anteriores clientes que nele podem deixar restos de outros produtos químicos – que o analise ao menos no momento em que o despachou ao cliente.

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