Competência territorial. Tribunal da Relação. Interposição de recurso. Admissão do recurso. Nova lei da organização do sistema judiciário

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TRIBUNAL DA RELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ADMISSÃO DO RECURSO. NOVA LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO
APELAÇÃO Nº
180/11.0TBTMR.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 20-01-2015
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SANTARÉM – TOMAR
Legislação: LEI N.º 62/2013, DE 26/08, E DO DL Nº 49/2014, DE 27/03.
Sumário:

  1. O artº 43º, nº 1, da LOSJ, sob a epígrafe “Competência em razão do território”, estabelece que os tribunais da Relação, assim como os tribunais judiciais de primeira instância, têm competência na área das respetivas circunscrições.
  2. Nos termos do artº 103º do ROFTJ, a competência dos atuais tribunais da Relação mantem-se para os processos neles pendentes.
  3. Com a entrada em vigor das normas da LOSJ e do ROFTJ, ou seja a partir de 1 de Setembro de 2014, o Tribunal da Relação de Coimbra deixou de poder apreciar os recursos interpostos das decisões proferidas pelos Tribunais extintos e cujos autos respectivos ficaram afectos aos Tribunais criados pelo novo corpo de leis de organização judiciária, relativamente aos quais, face a esse regime, não é o Tribunal hierarquicamente superior que lhes corresponde, por se encontrarem fora da sua área de competência territorial, como sejam, por exemplo, os recursos provindos da Comarca de Santarém (rectius, da Instância Local – Secção Cível – J1, com sede em Tomar), sendo certo que a partir dessa data (01/09/2014) passou o Tribunal da Relação de Évora a ter competência territorial na área onde se integra esse Tribunal (cfr. art. 64º e mapas II e III, anexos ao referido ROFTJ).
  4. Só assim não sucede, por força do disposto no citado artº 103º do ROFTJ, relativamente aos processos que à data da entrada em vigor da lei já estivessem pendentes nesta Relação de Coimbra.
  5. Tratando-se de recurso que, interposto em data anterior, não se possa considerar como pendente em 1/09/2014 em nenhum dos tribunais da Relação, a remessa para a apreciação do recurso, a fazer pelo tribunal de 1ª Instância onde o mesmo se encontre pendente, terá de ser, a partir de então, para o Tribunal de 2ª Instância a cuja área de circunscrição pertença esse Tribunal de 1ª Instância em face da lei vigente nessa ocasião, pois será esse o Tribunal da Relação territorialmente competente para apreciar tal recurso.

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