Competência territorial. Ações executivas
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÕES EXECUTIVAS
APELAÇÃO Nº 6552/17.9T8CBR-A.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 08-05-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE COIMBRA – J1
Legislação: ARTºS 89º E 104º DO NCPC
Sumário:
O art. 89º, nº1 do nCPC fixando as regras de atribuição da competência territorial em matéria de execução, determina, na sua primeira parte, a competência do tribunal do domicílio do executado.
– Esta regra cede perante a circunstância de a execução ter por finalidade a entrega de coisa certa ou o pagamento de divida com garantia real, casos em que o tribunal competente é o do lugar em que a coisa se encontre ou em que se situem os bens onerados com a garantia (art. 89º, nº 2 do CPC)
– A eventual existência de um pacto atributivo da competência territorial fixado nos contratos de mútuo com hipoteca que constitua títulos executivos não tem aplicação em matéria de execução, porque aqui vigoram as regras do art. 89º do CPC com exclusão da vontade das partes em lhe produzirem qualquer alteração.
– Porque o art. 104º, nº1, al.a) do nCPC estabelece o conhecimento oficioso da incompetência relativa, por violação do preceituado no art. 89º, nº 1, primeira parte e nº 2 do nCPC, a fixação desta oficiosidade de conhecimento revela, de forma inequívoca, que em matéria de execução, o legislador quis subtrair ao império da vontade das partes a fixação de competência.
– O interesse de ordem pública que o Estado realiza nas execuções com o exercício do seu poder de coerção, exige que os critérios de proximidade, funcionalidade e eficácia inerentes ao exercício desse poder se sobreponham a qualquer interesse particular que exequente e executado tenham declarado quanto ao tribunal onde queriam ver instaurada a execução.