Competência por conexão. Separação dos processos. Prorrogação da competência
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIAS Nº 597/17.6PBVIS-C.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 05-02-2019
Tribunal: VISEU (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 1)
Legislação: ARTS. 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º, N.º 1, E 31.º, AL. B), DO CPP
Sumário:
- A conexão de processos não é arbitrariamente determinada pelos tribunais originariamente competentes para o julgamento do(s) crime(s) respeitantes a cada processo; é, antes, definida por regras gerais e abstractas, contidas nos artigos 24.º, 25.º, 27.º e 28.º do CPP, as quais permitem determinar, ex ante, por critérios legais, o tribunal competente para o julgamento conjunto;
- Estabelecida, nesses termos, a conexão processual e a competência dela decorrente, o “reenvio”, pelo tribunal competente para o julgamento conjunto, de processo apensado, com “fundamento” na “natureza urgente dos autos”, ditada pela situação coactiva do arguido (prisão preventiva), constitui, nos termos e para efeitos do artigos 30.º, n.º 1, e 31.º, al b), uma genuína separação de processo.