Competência material. União de facto. Ação de reconhecimento judicial. Juízo de família e menores

COMPETÊNCIA MATERIAL. UNIÃO DE FACTO. ACÇÃO DE RECONHECIMENTO JUDICIAL. JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
Apelação nº 610/20.0T8CBR-B.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 23-06-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 60, 64, 65 CPC, 211 CRP, LEI Nº 7/2001 DE 11/5, LEI Nº 23/2010 DE 30/8, ART.122 Nº1 G) LEI Nº 62/2013 DE 26/8
Sumário:

  1. A competência material do tribunal afere-se em função dos termos em que o autor fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver reconhecida e da natureza das normas que disciplinam a relação jurídica que está na base do litígio.
  2. As soluções plasmadas pelo legislador desde a Reforma de 1977 (DL n.º 496/77, de 25.11) até ao presente foram no sentido da tendencial e progressiva equiparação, para diversos efeitos, entre as situações próprias do vínculo conjugal e as decorrentes da união de facto, com a efectiva protecção dos agregados familiares constituídos fora das normas do casamento.
  3. A união de facto é legalmente reconhecida como uma relação jurídica familiar, ligada ao estado civil das pessoas, pelo que, materialmente, a acção de reconhecimento judicial da união de facto insere-se na competência do Juízo de Família e Menores, conforme a previsão da alínea g) do n.º 1 do art.º 122º da LOSJ (aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26.8) – «Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar (…) outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.»

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