Competência material. União de facto. Ação de reconhecimento judicial. Juízo de família e menores

COMPETÊNCIA MATERIAL. UNIÃO DE FACTO. ACÇÃO DE RECONHECIMENTO JUDICIAL. JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
APELAÇÃO Nº 160/20.4T8FIG.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 15-07-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – F.FOZ – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 60, 64, 65 CPC, 211 CRP, LEI Nº 7/2001 DE 11/5, LEI Nº 23/2010 DE 30/8, ART.122 Nº1 G) LEI Nº 62/2013 DE 26/8
Sumário:

  1. Depois da citação do réu, que deduziu validamente a sua contestação, não é possível o indeferimento liminar da petição inicial.
  2. É o “conceito de família alargada”, fruto da evolução recente das condições sócio-familiares, incluindo as relações de união de facto, que deve operar na interpretação do disposto no art.º 122.º, n.º 1, al.ª g), da LOSJ, que prevê a competência dos juízos de família e menores para preparar e julgar “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”.
  3. Tais juízos de família e menores são competentes, em razão da matéria, para uma ação declarativa cível em que é pedido o reconhecimento judicial de união de facto duradoura, mesmo se o fim visado se prende apenas com a obtenção da nacionalidade portuguesa para um dos membros da alegada união de facto.

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