Competência material. Tribunal de comércio. Sociedade. Direitos sociais. Gerência. Deliberação. Impugnação. Anulação

COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAL DE COMÉRCIO. SOCIEDADE. DIREITOS SOCIAIS. GERÊNCIA. DELIBERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ANULAÇÃO
APELAÇÃO Nº
833/14.0TBACB.C2
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 16-05-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTS.64, 64, 65 CPC, 40, 128 LOSJ, 261, 411, 412 CSC
Sumário:

  1. Os direitos sociais, nos termos e para os efeitos da norma atributiva de competência material das secções de comércio [art. 128º, nº 1, al.c), da LOSJ], são os direitos cuja matriz, directa e imediatamente, se funda na lei societária (lei que estabelece o regime jurídico das sociedades comerciais) e/ou no contrato de sociedade.
  2. Sendo a causa de pedir da ação também a invalidade duma deliberação da gerência, tal configura um inequívoco “exercício de um direito social” à luz e para os efeitos do citado art. 128º, nº 1, al.c), da LOSJ.
  3. É claramente maioritária a nível jurisprudencial a tese da admissão da impugnabilidade judicial direta, quando, como no caso vertente, está em causa uma deliberação que teve por objeto matéria que o próprio contrato de sociedade autorizara a gerência a sobre tal deliberar, e em que a eventual intervenção da assembleia geral de sócios se traduziria num impasse (dada a equivalência de votos das duas posições em confronto), donde, adivinhando-se a falta de resultado prático dessa intervenção, e mesmo a sua inutilidade, constituir uma dilação inaceitável sustentar a sua necessidade.
  4. Nas sociedades por quotas com gerência plural, os actos praticados com omissão da manifestação de vontade da maioria dos gerentes não vinculam aquela, por se considerar que a sua vontade não chegou a formar-se completamente (art. 261º nº1 C.S.C.).
  5. Na medida em que nos preceitos legais atinentes não se encontra fundamento expresso/literal no sentido de que a sanção para a situação ocorrida deva corresponder à ineficácia, a melhor interpretação a fazer é no sentido de que deve advogar-se a aplicação da figura da anulação, atento até o disposto no art. 411º, nº3 do C.Soc. Com., subsidiariamente aplicável.

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