Competência material. Tribunal comum. Momento da sua fixação. Tribunais administrativos

COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAL COMUM. MOMENTO DA SUA FIXAÇÃO. TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
APELAÇÃO Nº
4055/16.8T8 VIS.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 07-11-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – J.C. CÍVEL – J3
Legislação: ARTº 4º DO ETAF.
Sumário:

  1. A competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor, em termos do pedido e da causa de pedir e da própria natureza dos sujeitos processuais.
  2. Competência essa que se fixa, de acordo com tal configuração, no momento da propositura da causa, sendo, como regra, irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.
  3. A competência dos tribunais comuns judiciais determina-se por um critério residual, cabendo-lhes, por regra, julgar todas as causas que não estejam atribuídas a outra jurisdição.
  4. Já o critério para aferir da competência dos tribunais administrativos deve ser o da natureza da relação jurídica concreta subjacente ao litígio, devendo essa relação jurídica assumir a natureza administrativa e o litígio que lhe subjaz situar-se no âmbito da previsão do artº. 4º do ETAF.
  5. Com o novo regime do ETAF foi propósito do legislador confiar à jurisdição administrativa e fiscal os litígios emergentes da responsabilidade extracontratual da Administração, independentemente de estarem em causa atos de gestão pública ou privada.
  6. Tendo numa ação sido demandados um réu com a natureza de pessoa coletiva de direito público e dois réus com a natureza de pessoa coletiva de direito privado, ligados entre si por uma alegada relação causal, de que resultou um pedido de condenação solidária de todos eles, caberá, à luz do disposto no artº. 4º, nº. 2, do ETAF, aos tribunais administrativos (e fiscais) a competência para julgar o litígio.

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