Competência material. Tribunais judiciais. Quotizações. Segurança social. Reembolso

COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAIS JUDICIAIS. QUOTIZAÇÕES. SEGURANÇA SOCIAL. REEMBOLSO
APELAÇÃO Nº
1222/18.3T8GRD-A.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 03-03-2020
Tribunal: Juízo Local Cível da Guarda – Juiz 2
Legislação: ARTS.212 CRP, 592 CC, 1 E 4 ETAF, LEI Nº 4/2007 DE 16/1
Sumário:

  1. A entidade patronal que foi obrigada a regularizar a situação contributiva de uma sua trabalhadora perante a Segurança Social, pagando as contribuições devidas por ela, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Bases Gerais do Sistema de Segurança Social), porquanto reconheceu, em ação instaurada no tribunal de trabalho pela trabalhadora, que a relação laboral durava há já vários anos, fica sub-rogada nos direitos que o credor (Segurança Social) tinha sobre o devedor (Ré) e foram, por imposição legal, satisfeitos pela Autora.
  2. A ação declarativa instaurada pela entidade patronal contra a trabalhadora para obter a condenação desta a pagar-lhe estas quantias é da competência dos tribunais comuns. 

Consultar texto integral